sábado, 29 de janeiro de 2011

Lei da Pilcha

LEI Nº. 8.813, de 10 de janeiro de 1989.

Oficializa como traje de honra e de uso preferencial no Rio Grande do Sul, para ambos os sexos, a indumentária denominada “PILCHA GAÚCHA”.

Deputado Algir Lorenzon, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 5º. do artigo 37, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. - É oficializado como traje de honra e de uso preferencial no Rio Grande do Sul, para ambos os sexos, a indumentária denominada “PILCHA GAÚCHA”.
Parágrafo único - Será considerada “Pilcha Gaúcha” somente aquela que, com autenticidade, reproduza com elegância, a sobriedade da nossa indumentária histórica, conforme os ditames e as diretrizes traçadas pelo Movimento Tradicionalista Gaúcho.
Art. 2º. - A “Pilcha Gaúcha” poderá substituir o traje convencional em todos os atos oficiais públicos ou privados realizados no Rio Grande do Sul.
Art. 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 10 de janeiro de 1989.

Deputado Algir Lorenzon,
Presidente